Créditos de Pis e Cofins sobre insumos

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de crédito de PIS e de COFINS no regime de apuração não cumulativo, os contribuintes podem considerar insumo tudo aquilo que for essencial para o “exercício de sua atividade econômica”. Assim, todos os insumos – bens ou serviços – aplicados direta ou indiretamente na produção, cuja receita esteja sujeita à incidência sob o regime não-cumulativo, passaram a gerar crédito de PIS e COFINS.


Com isso, é possível realizar uma revisão fiscal, garantindo o retorno de impostos pagos indevidamente em forma de crédito todos os valores possíveis, gerando a sua empresa um fluxo maior de caixa. A economia pode ser percebida de acordo com os insumos de cada empresa, hipótese que deve ser apurada caso a caso.


As empresas contribuintes, resta a árdua tarefa de, caso ainda não o tenham feito, revisar todas as suas apurações de créditos relativas aos últimos cinco anos no intuito de levantar eventuais créditos não aproveitados.


Dos créditos passíveis de apropriação nos termos da legislação, temos: Manutenção de Equipamentos, Mão de Obra Temporária, Energia Elétrica, Aluguéis, Bens adquiridos para revenda, Insumos do processo produtivo e da prestação de serviços, Armazenagem e frete da operação de venda, dentre outros.


É plenamente possível utilizar tais créditos para abater eventuais débitos posteriores, registrando-os diretamente na escrita fiscal, gerando assim, fluxo de caixa para outras necessidades.


Sobre o autor: O Dr Rodrigo Sales é especialista em planejamento tributário, fundador da Batista Sales Consultoria Tributária, empresa que leva soluções para manter a regularidade financeira dos Clientes, por meio de procedimentos técnicos específicos que visam reduzir a carga de impostos e reorganizar o passivo das empresas de todos os segmentos de atuação. 


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